domingo, 18 de janeiro de 2009

O ateísmo farsante da 1ª republica: "lei de estatização e controlo" da Igreja - II


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O republicanismo português começou por ser um movimento pouco transparente, onde imperavam as sociedades secretas, os clubes e afins. A propaganda republicana fazia-se nos comícios. Tudo isto debaixo do atento controlo da maçonaria.

A lei de separação era um grito explosivo do ódio latente nos maçónicos e nos ateístas.

Na verdade, não havia separação entre o Estado a Igreja. Passou a existir, isso sim, uma integração da Igreja no estado.

Não se trata de um estado laico. É um estado ateu e controlador da Igreja.
A ideia seria controlar a igreja através de instituições estatais, por forma a que não passasse de um “culto doméstico” de alguns cidadãos, a quem o Estado dava permissão para cerimónias em edifícios para esse fim autorizados.

A Lei de Separação da Igreja e do Estado, publicada em 20 de Abril de 1911, é a mais aparatosa testemunha dos factos. Vejamos:


”Artigo 8º
É também livre o culto público de qualquer religião nas casas para isso destinadas, que podem sempre tomar forma exterior de templo; mas deve subordinar-se, no interesse da ordem pública e da liberdade e segurança dos cidadãos, às condições legais do exercício dos direitos de reunião e associação e, especialmente, às contidas no presente decreto com força de lei. “


“Artigo 44º
O culto público só pode ser exercido fora das horas mencionadas no artigo anterior [entre o nascer e o pôr-do-sol] quando a autoridade administrativa municipal verifique que não é possível ou é muito incómodo para os fiéis realizá-lo naquelas horas e assim o declare por escrito especificamente para cada caso. “


Artigo 46º
De harmonia com a legislação reguladora do direito de reunião,o Estado poderá sempre fazer-se representar em qualquer acto do culto público por um funcionário ou empregado da ordem judicial ou administrativa.

Artigo 55º
Os actos de culto de qualquer religião fora dos lugares a isso destinados, incluindo os funerais ou honras fúnebres com cerimónias cultuais, importam a pena de desobediência, aplicável aos seus promotores e dirigentes, quando não se tiver obtido, ou for negado, o consentimento por escrito da respectiva autoridade administrativa.


Artigo 57º
As cerimónias, procissões e outras manifestações exteriores do culto não poderão permitir-se senão onde e enquanto constituírem um costume inveterado dos cidadãos da respectiva circunscrição, e deverão ser imediata e definitivamente proibidas nas localidades onde os fiéis, ou outros indivíduos sem seu protesto, provocarem, por ocasião delas, tumultos ou alterações da ordem pública.


.O estado autoriza os católicos a associar-se para pagar o culto e sustentar os sacerdotes, mas as associações são controladas pelo estado. Como dizia Eurico Seabra era uma separação que consistia “numa igreja suspeita no estado vigilante” e, para ele, a “integração da Igreja no estado tinha por fim dominar o catolicismo” . Tal como Sampaio Bruno assumira já desde 1907 que “a intenção não era a laicização do estado, mas sim a estatização e secularização do cristianismo”.

“Artigo 22º
Até o fim de Junho próximo serão publicados no Diário do Governo, discriminadamente por distritos, concelhos e paróquias, os nomes das corporações que em cada uma destas, ou em circunscrições nelas compreendidas, ou formadas por diversas, ficam com o encargo do culto de cada religião, publicando-se igualmente de futuro quaisquer modificações que forem introduzidas neste serviço.

Artigo 23º
As corporações encarregadas do culto ficam subordinadas às actuais disposições restritivas e tutelares da legislação vigente, devendo apresentar anualmente às autoridades administrativas competentes o inventário de todos os seus bens e valores e remeter às respectivas juntas de paróquia e ao Ministério da Justiça, directamente, cópias exactas dos orçamentos, inventários, contas de receita e despesa de cada ano, comparadas com as dos três anos anteriores, estatutos e suas reformas, e outros documentos fundamentais relativos à sua organização e funcionamento.

Artigo 24º
As juntas de paróquia, no desempenho do seu dever de verificação do cumprimento das leis por parte das corporações encarregadas do culto, remeterão em tempo útil ao respectivo governador civil as observações que lhes sugerir o exame dos documentos mencionados no artigo anterior, e enviarão cópia delas ao Ministério da Justiça.

.Portanto, a lei de separação era uma farsa.

Paralelamente começou a roubalheira dos bens da Igreja.
Há quem confunda “estado laico” com “estado ladrão”.

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Imagem: retirada a Internet (republicanos medindo o crâneo de um jesuita)

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